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Serjal intervém em favor dos Servidores Estáveis

O Serjal está agindo a favor dos 05 (cinco) servidores que adquiriram estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, enviando um Ofício junto à Presidência do TJ/AL solicitando as devidas correções nos proventos e aposentadorias, tendo em vista que os mesmos tiveram redução ou supressão do complemento constitucional, garantido na Lei nº 7.697/2015, que introduziu tabela de correspondência remuneratória na Lei n° 7.210/2010 (antigo PCCS), como forma de garantir a irredutibilidade conforme a Constituição Federal no momento de novo enquadramento, sendo absorvido pelo vencimento conforme posteriores reajustes salariais, nos moldes do art. 3º da referida lei.

Desde a implantação do complemento constitucional que não há redução ou absorção pelo vencimento, é reconhecido a incidência da revisão anual no complemento constitucional, o mesmo passa a integrar a base salarial do servidor integrando a base de cálculo para fins de Imposto de Renda Pessoa Física.

Com o advento do novo PCCR, resta claro que o termo adequado em substituição ao complemento constitucional é Parcela Única Complementar – PUC, do qual a mesma, como forma de garantir a irredutibilidade dos vencimentos, passará a compor a base contributiva para aposentadoria, no caso, sendo parte integralmente da remuneração, senda afastada a condição de absorção da mesma por posteriores reajustes, o que garante a reposição das perdas inflacionárias aos servidores estáveis, o que não vinha ocorrendo com base na legislação anterior.

Nesse sentido, o novo PCCR positivou no § 2° do art. 76 o entendimento e tratamento que vinha sendo dado por este Egrégio Tribunal, de que as revisões gerais atingem a referida parcela, não restando dúvida quanto ao seu caráter integrante da remuneração, não podendo ser diminuído ou absorvido segundo a nova lei, que, ressalte-se, revogou a Lei 7.210/2010, com rara exceção que não advém a matéria aqui em evidência, bem como revogou a Lei n° 7.697/2015, pois, nesta, no § 1º do seu art. 1° deixa claro que a mesma incluiu anexo com tabela de referência

Assim, também havia risco de prejuízo com relação a implantação da data-base (revisão anual) aos servidores estáveis agraciados com complemento constitucional, pois existe diferença no vernáculo reajuste e revisão remuneratória, sendo que essa última assegurada anualmente pelo art. 37, inc. X, da CF/88, sendo concedida automaticamente, não correspondendo a uma majoração na remuneração ou do subsídio, sendo uma recomposição nos vencimentos pelas perdas inflacionárias.

Com esses argumentos e de acordo com a legalidade, o SERJAL interveio cobrando do tribunal a imediata correção, por meio do seu setor financeiro, com pagamentos retroativos a janeiro de 2018, para as devidas providências ainda neste mês (março de 2018), incluindo a aplicação da data-base de 2017.

Por sim, o SERJAL orienta para que os servidores (ativos e inativos) e pensionistas, na condição de estáveis pelo art. 19 do ADCT, verifiquem os demonstrativos de pagamentos referentes a dezembro de 2017 e janeiro de 2018, tendo em vista que até o fim do ano passado vinha sendo pago normalmente o complemento constitucional, para verificarem se houve incidência das irregularidades aqui citadas.

Em caso positivo, procurar o SERJAL para as providências cabíveis.